Minowa Advocacia

Registro de Software

A Lei 9.609/98 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador.

O regime de proteção do programa de computador é o do direito autoral, aplicando-se os mesmos direitos conferidos às obras literárias. Não se aplicam, entretanto, as disposições relativas aos direitos morais, exceto o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

O registro do programa de computador é facultativo, ou seja, a proteção independe do registro. Porém, o certificado de registro concede uma segurança jurídica ao autor, principalmente em caso de litígio, pois comprova a autoria do programa.

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. É um período relativamente longo, tendo em vista a rapidez em que o programa de computador torna-se obsoleto.

TERRITÓRIO DE PROTEÇÃO
O reconhecimento do registro de programa de computador é internacional, ou seja, os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos estabelecidos pela Convenção de Berna e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs.

OS SERVIÇOS RELACIONADOS A PROGRAMA DE COMPUTADOR COMPREENDEM:

  • assessoria no requerimento de registro de programa de computador;
  • elaboração de contratos envolvendo a criação, cessão e licença de uso de programas de computador.
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